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Inteligência Artificial

STJ rejeita nulidade por uso de IA em decisão com base no CPC

Quarta Turma do STJ rejeita, por unanimidade, recurso que alegava nulidade de decisão por possível uso de inteligência artificial sem revisão humana. Corte cobrou prova concreta e viu fundamentação suficiente.

Inteligência Artificial

STJ mantém validade de decisões judiciais mesmo com uso de IA, exigindo prova concreta para nulidade.

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeita, por unanimidade, um agravo interno que pedia a nulidade de decisão sob o argumento de que o texto teria sido produzido por inteligência artificial sem revisão humana, em violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à Resolução CNJ 615/25. O colegiado entendeu que não há qualquer prova concreta do uso indevido de tecnologia e que a decisão questionada está suficientemente fundamentada.

STJ cobra prova concreta de uso de IA sem supervisão

O caso foi analisado no AgInt no AREsp 2.848.833/PR, relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti. No recurso, os agravantes alegavam que a decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial teria sido redigida por ferramenta de IA, apontando como indícios a semelhança formal com outros pronunciamentos e notícias institucionais sobre o uso de tecnologia no tribunal.

Para a relatora, esses elementos não passam de percepções subjetivas. O acórdão registra que os recorrentes não apresentaram “elemento concreto” que indicasse elaboração automática do texto ou ausência de supervisão humana, limitando-se a suspeitas gerais. A própria Resolução CNJ 615/25, invocada pela parte, foi usada na decisão em sentido inverso: o colegiado afirmou que a norma não autoriza presumir nulidade apenas porque o órgão jurisdicional dispõe de ferramentas tecnológicas.

Na ementa, a Quarta Turma sintetiza o entendimento ao afirmar que “não se reconhece nulidade com base em alegações genéricas de uso de ferramenta de inteligência artificial, sem demonstração concreta de prolação automática, ausência de supervisão humana ou prejuízo processual efetivo”. O tribunal não confirma nem descarta que tenha havido apoio tecnológico na elaboração do texto, mas ressalta que, sem prova, a mera suspeita não é suficiente para anular uma decisão judicial.

Fundamentação é medida pela suficiência, não pelo tamanho

Além da tese sobre inteligência artificial, os recorrentes também sustentavam que a decisão atacada seria genérica e careceria de fundamentação específica. O STJ afastou esse ponto. Segundo o voto de Maria Isabel Gallotti, “a motivação judicial não se mede pela extensão da resposta, mas pela suficiência racional do fundamento adotado”.

O acórdão destaca que a decisão original delimitou com clareza os motivos para não conhecer do recurso, e que os próprios agravantes conseguiram direcionar seus argumentos exatamente contra esses fundamentos, o que demonstra a inteligibilidade da motivação. Para a turma, isso indica que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

O julgamento também reconhece que a padronização formal de decisões é prática legítima, especialmente em juízos de admissibilidade recursal, e que a repetição de estruturas argumentativas não configura, por si só, nulidade. O que a lei veda é o uso de justificativas que serviriam para qualquer caso, sem conexão com o processo concreto.

Entenda o contexto

A discussão ocorre em meio à expansão do uso de ferramentas de IA no Judiciário brasileiro e à vigência da Resolução CNJ 615/25, que disciplina a utilização de tecnologias, inclusive generativas, por tribunais. A norma prevê, entre outros pontos, o registro interno de quando a IA é usada para apoiar decisões e reafirma a necessidade de supervisão humana.

Nesse cenário, o caso julgado pela Quarta Turma ganha peso por deixar claro que a simples existência de sistemas de IA no tribunal não autoriza presumir que uma decisão foi produzida automaticamente nem que isso, por si só, geraria nulidade. Para que haja invalidação de um ato judicial, o STJ reforça que é preciso demonstrar concretamente algum vício relevante, como prolação automática sem controle humano, ausência de supervisão efetiva ou prejuízo real às garantias processuais.

Ao mesmo tempo, o acórdão sublinha que o uso de tecnologia não é carta branca: a assinatura do magistrado implica responsabilidade pessoal pela decisão, e eventuais defeitos na fundamentação continuam sujeitos a controle pelas partes e pelas instâncias superiores.

Decisão baliza uso de IA e estratégias processuais

A posição unânime da Quarta Turma tende a orientar a atuação de juízes, advogados e tribunais em casos futuros envolvendo IA. Na prática, o recado do STJ é que o emprego de ferramentas tecnológicas para auxiliar na redação de decisões não configura, por si só, motivo de nulidade. O foco permanece na qualidade da fundamentação e na prova de eventual prejuízo ao devido processo legal.

Para o Poder Judiciário, a decisão dá fôlego à modernização de fluxos de trabalho, desde que preservadas a supervisão humana rigorosa e a clareza dos fundamentos. Ferramentas de tecnologia jurídica e soluções de IA voltadas ao Judiciário ganham um ambiente mais previsível, no qual o uso controlado não é automaticamente tratado como vício.

Por outro lado, a decisão dificulta estratégias processuais baseadas apenas em alegações genéricas de automatização, sem acesso a registros ou elementos objetivos. A exigência de prova concreta sobre o uso indevido de IA, ou sobre o prejuízo processual decorrente, coloca o debate em um patamar mais técnico e pode estimular discussões legislativas e regulatórias sobre transparência, auditoria e acesso a informações sobre como as decisões são produzidas dentro dos tribunais.

Embora não tenha efeito vinculante, o acórdão da Quarta Turma se torna referência importante para casos em que se discute a validade de decisões supostamente influenciadas por IA, ao delimitar que o centro da análise continua sendo o cumprimento das garantias constitucionais e processuais previstas no CPC e na própria Constituição.